Há muitas duvidas sobre inventários, faremos uma breve apresentação:
Atualmente, os inventários podem ser realizados em cartório de notas, sendo muito célere do que por via judicial!
Existe requisitos para que seja realizado o inventario em cartório de notas, conforme elencamos abaixo:
(a) todos os herdeiros devem ser maiores e capazes (No caso de haver filhos emancipados, o inventário pode ser feito em cartório); (b) deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
(c) não pode haver testamentos, caso existe, o inventario deve ser judicial;
(d) a escritura deve contar com a participação de advogado.
ATENÇÃO!: Havendo filhos menores, incapazes, ou se o “de cujus” (falecido) tiver deixado testamento, o inventário obrigatoriamente deverá ser feito pela via judicial.
02) A escritura de inventário elaborado no cartório de notas, tem validade total e plena, para registros de imóveis e moveis, inclusive perante Bancos.
03) Caso tenha inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial, basta uma simples petição requerendo a extinção do processo.
04) Existe prazo para pagamento do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD). O pagamento do ITCMD deve ser efetuado em até 180 dias da data do óbito, sem multa e juros, sendo efetuado o procedimento junto à Secretaria da Fazenda para obtenção das guias.
Temos capacidade técnica, para lhe ajudar a oferecer o melhor caminho, podendo ser realizado extra judicial ou judicialmente, sempre prezamos pela satisfatória total do cliente.