Alterado o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

Sancionada, em 19 de março, uma lei para alterar o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e passou a proibir que menores de 16 anos viajem sem autorização judicial para fora da comarca onde residem desacompanhados dos pais ou dos responsáveis, seja em voos nacionais ou em ônibus interestaduais. Anteriormente, a regra era válida para crianças de até 12 anos.

A referida lei prevê a possibilidade que se a criança ou adolescente estiver acompanhada por ascendente (pais, avós, tios) até o terceiro grau, com o parentesco comprovado documentalmente, não precisará de autorização, assim como se for um acompanhante maior de idade expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.

Como era antes e como ficou após a Lei.

Como era antes da Lei: Crianças menores de 12 anos que fossem viajar sem pais ou responsáveis precisavam apresentar autorização judicial para embarcar.

Como ficou após a Lei: Com a nova lei, crianças e adolescentes menores de 16 anos precisam de autorização judicial para viajar sozinhos.

Quando não precisa de autorização: Quando crianças ou adolescentes estiverem acompanhados de algum parente até o terceiro grau maior de 18 anos e que o parentesco seja comprovado em documento; quando a viagem for para cidade vizinha, no mesmo estado ou região metropolitana.

E se o acompanhante não tiver parentesco: Os pais precisam preencher o formulário e reconhecer firma em cartório.

Como conseguir a autorização: Para solicitar autorização judicial, os pais devem preencher um formulário disponibilizado online. Se a viagem for nacional, este formulário fica disponível no site do Tribunal de Justiça (TJ) estadual. Se for para o exterior, o documento é encontrado no site da Polícia Federal (PF). Depois de preenchida, a autorização deve ser entregue na Vara da Infância e da Juventude no fórum da cidade onde a família reside com assinaturas reconhecidas em cartório.

E viagens internacionais: Para viagens ao exterior, o menor de 16 anos não precisará de autorização judicial se estiver acompanhado dos pais. Se for um pai, é necessário um documento onde o outro genitor autorize a viagem, com firma reconhecida em cartório. Se o acompanhante for um terceiro, é preciso autorização judicial dos pais, conforme legislação do ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.

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