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O direito à saúde é direito fundamental consagrado pela Constituição Federal em seu artigo 6º e em toda Seção II do Capítulo II do Título VIII, que se inicial com o artigo 196. De acordo com este mandamento constitucional, o direito à saúde é garantido como “direito de todos e dever do Estado”, visando à redução do risco de doença e o acesso às ações e serviços para sua promoção proteção e recuperação.

Também é previsto no parágrafo único, na Lei nº 8.080/90, que estatui em seu artigo 2º a saúde como “direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”, bem como no Código de Saúde do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual nº 791/95), que apresenta o direito à saúde como inerente à pessoa humana, constituindo em direito público subjetivo, cuja violação não se permite transigência.

Desta forma, nota-se que não falta arcabouço jurídico para a proteção do direito à saúde dos cidadãos, intimamente relacionado ao direito à vida – direito inerente a todo ser humano, portanto, natural, inalienável, irrenunciável, e impostergável, cuja inviolabilidade está garantida pela Constituição Federal, em seu art. 5º, caput – e ao princípio da dignidade humana.

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