Sobre a Guarda de Filhos

O Dr. José Erilson dos Santos, atuou como defensor público, através do convenio OAB e Defensoria pública, durante quatro anos no município de Mauá, atendendo muitas famílias com duvidas sobre a guarda dos filhos, com intuito de sanar duvidas, vamos falar sobre esse tema, de forma resumida.

– GUARDA COMPARTILHADA: É quando AMBOS os genitores decidem acerca dos filhos, exemplo seria a escolha da escola que o filho deverá ser aprendizado, nesse caso apenas ambos os Genitores decidem, esse tipo de guarda atualmente é adotado em regra pelos Juízes.

Quando se fala em guarda compartilhada, não quer dizer que o filho deverá permanecer metade do tempo com o pai e metade do tempo com a mãe, apenas quer dizer que ambos são responsáveis por tomar decisões na vida do filho.

– GUARDA UNILATERAL: É quando apenas um dos genitores decide acerca dos filhos, exemplo seria a escolha da escola que o filho deverá ser aprendizado, nesse caso apenas o Genitor que detém a guarda que escolherá.

Atualmente a guarda unilateral é uma exceção, em regra os Juízes estão decidindo pela GUARDA COMPARTILHADA.

Independentemente da forma da guarda, os Juízes, fixará a guarda de fato do filho, pois aquele que não possui a guarda do filho, terá o direito de convivência com o filho.

Antigamente, se falava em direito de visita, o qual o genitor passava a permanecer com o filho nos finais de semana alternado, atualmente o Genitor possui o direito de conviver com o filho, podendo ser permitido um período maior, podendo o genitor ter a companhia do filho durante um dia na semana ou mais, e mais o fim de semana alternado, desta forma aumenta a presença da figura materna ou paterna na vida do filho.

De acordo com o artigo 15 da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, abaixo descrito.

Art. 15 – Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

Em regra, a guarda do filho fica com a mãe, porém em alguns casos específicos, os Juízes determinam que a guarda dos filhos deverá ser exercida pela Pai, preservando a mãe o direito de convivência.

Caso necessite tirar dúvidas sobre o tema, podemos lhe ajudar, consulte-nos.