O divórcio põe termo ao casamento e aos efeitos civis do matrimonio religioso.
O divórcio poderá ser pleiteado por um do casal, ou por ambos, podendo, ser pleiteado em caso de incapacidade de um dos cônjuges, pelo curador, ascendente ou irmão.
Dissolvido o casamento pelo divórcio, poderá o cônjuge manter o nome de casado.
Atualmente é possível pleitear o divórcio, pela via judicial ou extra judicial.
VIA JUDICIAL
O divórcio poderá ser pleiteado pela via judicial em todos os casos, sem exceção.
VIA EXTRAJUDICIAL
O divórcio poderá ser pleiteado na modalidade extrajudicial, somente nos seguintes casos;
– Consensual;
– Cônjuges capazes;
– Ausência de filhos menores de idade;
Caso o pedido de divórcio, não esteja presente todos os requisitos acima descritos, obrigatoriamente o pedido de Divórcio deverá ser realizado pela via judicial.
CONSENSUAL
O pedido de Divórcio é consensual, quando os cônjuges estão de comum acordo.
LITIGIOSO
O pedido de Divórcio é consensual, quando os cônjuges não estão de comum acordo.
Poderá ser discutido ou acordado no pedido de Divórcio as seguintes matérias;
– Partilha de bens;
– Pensão alimentícia a um dos cônjuges;
– Guarda dos filhos menores;
– Visitas aos filhos menores;
– Pensão aos filhos menores.
Em todas as modalidades de pedido de divórcio será obrigatório a presença do Advogado.
Mesmo no caso de divórcio consensual, poderá cada um dos cônjuges contratar Advogados, não sendo obrigatório apenas a existência de apenas um advogado.
Caso necessite tirar dúvidas sobre o tema, podemos lhe ajudar, consulte-nos.