Pensão Alimentícia

PENSÃO ALIMENTÍCIA

 

Aos filhos menores, esse é o caso mais comum, quando o cônjuge não possui a guarda do filho menor, é obrigado a realizar o pagamento da pensão alimentícia em favor do filho.

Ao cônjuge, é cabível no caso do ex cônjuge provar que não possui capacidade de prover o próprio sustento, bem como, restar provado que a ausência de parentes em condições arcar com o pagamento da pensão.

 

Podendo ser fixado a pensão a um dos cônjuges, de forma transitória, com o objetivo de permitir que o ex-cônjuge se recoloque no mercado de trabalho.

 

Sobre o tema, destaca MARCO AURÉLIO GASTALDI BUZZI, in verbis:

 

‘Admite-se exceção, quando aquele que pleiteia assistência não puder se manter com seus próprios recursos, […] mesmo gozando de aptidões físicas e mentais, não consegue obter seu provimento devido à falta de habilidade para o trabalho, em virtude de ter dedicado todos os anos da sua vida útil profissionalmente, às lides típicas da casa, ao atendimento das necessidades da família, ou mesmo, simplesmente, por lhe ter sido imposto um estilo de vida como inerente à manutenção de um status social.’ (BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Alimentos transitórios: uma obrigação por tempo certo. 2004. p. 123.)”

 

AOS PAIS E AVÓS (ascendentes), Os filhos e netos, poderão ser obrigado a realizar pagamento de pensão alimentícia em favos dos pais e avós, que comprovarem a necessidade de alimentos.

 

Nesse caso, a lei não prevê tempo mínimo ou máximo, poderá ser fixado na decisão que fixar.

 

“Lei não estabelece o valor que deverá ser pago, pois o Juiz analisará cada caso concreto, devendo ser levado em consideração os dois pilares “Necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deverá pagar”

 

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