Em várias oportunidades que fomos contratados para acompanhar a pessoa presa em flagrante, essas pessoas não possuíam conhecimento de todos os seus direitos, os quais são estabelecidos no artigo 05º e incisos, da Constituição Federal, abaixo descritos;
– Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
– A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
– O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
– O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
– A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
– Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
– Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
Precisando de um Advogado criminal, estamos à disposição.