Sua conta em aplicativos foi suspensa indevidamente? Podemos lhe ajudar.

Importante, que nesse tipo de ações os pedidos são a reativação da conta, danos morais e os lucros que deixaram de ser ganhos.

Empresa que disponibilizam plataforma digitais para que pessoas se cadastrem, e prestem serviços ou venda de mercadorias, auferindo rendas, simplesmente suspende a conta, por muitas vezes indevidamente, sem que permita ao usuário que possa apresentar sua defesa.

Atualmente, pessoas utilizam aplicativos como única fonte de renda da família, seja vendendo produtos, prestando serviços, não podendo aceitar que empresa digitais, agindo de forma arbitraria e totalmente indevido suspende contas dos usuários.

Totalmente cabível a observância ao princípio da eticidade (considerado para alguns doutrinadores como valor jurídico), tenho que a leitura e a interpretação do art. 422 do CC/02 não pode se limitar à sua restrita literalidade, ao dispor:

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

A boa-fé prevista no referido artigo representa estabelece a conduta adequada às relações negociais, correspondendo às expectativas legítimas que as partes depositam na negociação.

Caso seja devidamente comprovada que a conduta das empresas que disponibilizam plataformas digitais, fora arbitrária, unilateral e desarrazoada em desabilitar usuário que obedecia aos termos e condições do contrato de prestação de serviço relativo à utilização do aplicativo.

Sendo justamente este o entendimento de nossos Tribunais superiores, conforme segue jurisprudência, frise, a referida jurisprudência, é contra outra empresa que disponibiliza plataformas digitais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70041956384

DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE SANTA MARIA

APELANTE: L.B.P.

APELADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA. INABILITAÇÃO DE CADASTRO NO MERCADO LIVRE. CONDUTA ARBITRÁRIA E UNILATERAL. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER ANEXO DA COLABORAÇÃO, PARA FINS DE PRESERVAÇÃO DO CONTRATO. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO OBJETIVO DE NATUREZA EXTRACONTRATUAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.

A boa-fé prevista no artigo 422 do Código Civil representa regra de conduta adequada às relações negociais, correspondendo às expectativas legítimas que as partes depositam na negociação. Demonstrado nos autos a conduta arbitrária, unilateral e desarrazoada do Mercado Livre, de inabilitar usuário que obedecia aos termos e condições do contrato de prestação de serviço relativo à utilização do site, premiado com medalha destinada aos melhores vendedores, e que possuía 100% das qualificações positivas, resta caracterizada a violação positiva do contrato, por descumprimento do dever anexo de cooperação ou colaboração, que visa à manutenção do contrato. Suspeita do réu acerca de inabilitação anterior do cadastro da autora que não se confirmou minimamente. O descumprimento de deveres anexos consubstancia ilícito de natureza objetiva, ensejando indenização pelos prejuízos suportados pela requerente. Parcial procedência do pleito inicial, para o fim de determinar a reabilitação do cadastro da parte demandante, com todas os benefícios e qualificações anteriores à inabilitação, bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral, devidamente comprovado no caso em razão da péssima reputação que o usuário ficou na plataforma virtual vendas, sendo desacolhido o pedido a título de lucros cessantes. Sucumbência redimensionada.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.

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