SOBRE AUXILIO RECLUSÃO
O Auxilio reclusão, é um beneficio concedido pelo INSS em favor aos dependentes do trabalhador que esteja preso em regime fechado.
Sendo necessário que esteja presente os seguintes requisitos.
– Todos os anos, ocorre uma atualização no valor da remuneração bruta, para que seja considerado segurado de baixa renda, para que os dependentes tenham direito de receber o auxílio é necessário que o trabalhador preso, seja segurado de baixa renda.
– O trabalhador preso, não poderá estar recebendo nenhum benefício.
– O trabalhador preso, terá que ter contribuído para o INSS no mínimo 24 meses.
Terá direito os familiares diretos, sendo considerados dependentes financeiramente do trabalhador preso, seguindo a ordem abaixo.
Classe 01
– Cônjuge ou companheiro (a) e filhos.
Os familiares dessa classe, possui prioridade para receber o benefício, em relação as demais classes, não sendo necessário comprovar a dependência econômica do preso, nesse caso é presumida, bastando a comprovação mediante a certidão de nascimento, casamento ou união estável.
Classe 02
– Pais e mãe
Não havendo familiares da classe 01, os pais passam ter direito ao benefício. Porém é necessário comprovar que era dependente economicamente do trabalhador preso.
Classe 03
– Irmãos
Para que os irmãos do trabalhador preso, possa ter direito de receber o benefício, é necessário que não haja os familiares das classes anteriores, sendo obrigatório comprovar que era dependente economicamente do trabalhador preso.
A duração do beneficio pode variar, segue abaixo as regras:
– Filhos; receberam o auxilio até os 21 anos ou enquanto durar a prisão;
– Filhos inválidos ou portadores de deficiência, receberam o auxilio enquanto o trabalhador estiver preso;
– Cônjuge e companheiros, terá que ser analisado dois fatores: tempo de união e idade do dependente;
Para maiores esclarecimentos, estamos a disposição.
– SOBRE PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária é considerada uma prisão cautelar, a qual possui prazo certo de duração e pode somente ser decretada durante a investigação policial.
– Cabimento
Em três ocasiões que a prisão provisória poderá ser decretada:
° Quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial;
º Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
º Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
- a) homicídio doloso;
- b) sequestro ou cárcere privado (;
- c) roubo;
- d) extorsão;
- e) extorsão mediante sequestro;
- f) estupro;
- g) atentado violento ao pudor;
- h) rapto violento;
- i) epidemia com resultado de morte;
- j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
- l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
- m) genocídio;
- n) tráfico de drogas;
- o) crimes contra o sistema financeiro.
- p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.
Os presos temporários deverão permanecer, separados dos demais detentos.
No mandado de prisão temporária, deve constar o prazo da prisão, em caso de vencimento da prisão temporária, o preso deve ser imediatamente colocado em liberdade.
Somos especializados em direito criminal, podemos lhe ajudar, entre em contato.