SOBRE AUXILIO RECLUSÃO

SOBRE AUXILIO RECLUSÃO

O Auxilio reclusão, é um beneficio concedido pelo INSS em favor aos dependentes do trabalhador que esteja preso em regime fechado.

Sendo necessário que esteja presente os seguintes requisitos.

Todos os anos, ocorre uma atualização no valor da remuneração bruta, para que seja considerado segurado de baixa renda, para que os dependentes tenham direito de receber o auxílio é necessário que o trabalhador preso, seja segurado de baixa renda.

O trabalhador preso, não poderá estar recebendo nenhum benefício.

– O trabalhador preso, terá que ter contribuído para o INSS no mínimo 24 meses.

Terá direito os familiares diretos, sendo considerados dependentes financeiramente do trabalhador preso, seguindo a ordem abaixo.

Classe 01

Cônjuge ou companheiro (a) e filhos.

Os familiares dessa classe, possui prioridade para receber o benefício, em relação as demais classes, não sendo necessário comprovar a dependência econômica do preso, nesse caso é presumida, bastando a comprovação mediante a certidão de nascimento, casamento ou união estável.

Classe 02

Pais e mãe

Não havendo familiares da classe 01, os pais passam ter direito ao benefício. Porém é necessário comprovar que era dependente economicamente do trabalhador preso.

Classe 03

Irmãos

Para que os irmãos do trabalhador preso, possa ter direito de receber o benefício, é necessário que não haja os familiares das classes anteriores, sendo obrigatório comprovar que era dependente economicamente do trabalhador preso.

A duração do beneficio pode variar, segue abaixo as regras:

Filhos; receberam o auxilio até os 21 anos ou enquanto durar a prisão;

Filhos inválidos ou portadores de deficiência, receberam o auxilio enquanto o trabalhador estiver preso;

Cônjuge e companheiros, terá que ser analisado dois fatores: tempo de união e idade do dependente;

Para maiores esclarecimentos, estamos a disposição.

– SOBRE PRISÃO TEMPORÁRIA

A prisão temporária é considerada uma prisão cautelar, a qual possui prazo certo de duração e pode somente ser decretada durante a investigação policial.

– Cabimento

Em três ocasiões que a prisão provisória poderá ser decretada:

° Quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial;

º Quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

º Quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

  1. a) homicídio doloso;
  2. b) sequestro ou cárcere privado (;
  3. c) roubo;
  4. d) extorsão;
  5. e) extorsão mediante sequestro;
  6. f) estupro;
  7. g) atentado violento ao pudor;
  8. h) rapto violento;
  9. i) epidemia com resultado de morte;
  10. j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
  11. l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;
  12. m) genocídio;
  13. n) tráfico de drogas;
  14. o) crimes contra o sistema financeiro.
  15. p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.

Os presos temporários deverão permanecer, separados dos demais detentos.

No mandado de prisão temporária, deve constar o prazo da prisão, em caso de vencimento da prisão temporária, o preso deve ser imediatamente colocado em liberdade.

Somos especializados em direito criminal, podemos lhe ajudar, entre em contato.